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Parecer – Nº 7_2026 – Cota: Processo de Estágio Probatório
  |     Data da Publicação: 22/01/2026   |   Imprimir

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DA

ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

PROCESSO: 006.00260805/2025-16

INTERESSADO: RODRIGO NOGUEIRA FERRARI

COTA: 7/2026

ASSUNTO: PROCESSO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.

Aportaram os autos em epígrafe nesta Consultoria Jurídica para manifestação sobre processo de estágio probatório do Policial Penal, Rodrigo Nogueira Ferrari.

Entretanto, antes de ser elaborado um parecer conclusivo, entendo que os autos devem ser melhor instruídos para que seja esclarecido quando foi instaurada a sindicância em desfavor do interessado e noticiada nestes autos.

Além disso, deve ser informado se além do interessado e, com relação aos mesmos fatos, foram instauradas sindicâncias contra outros Policiais Penais, e se dentre eles, havia outros em estágio probatório. Para tanto, faz-se importante a juntada do relatório final da apuração preliminar e a portaria inaugural da sindicância.

Solicito, ainda, que seja informado o resultado, se houver, destas sindicâncias.

Após tais providências, solicito o retorno dos autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer.

Porém, deixo claro que esta Consultoria Jurídica, observando entendimento institucional da PGE¹, conforme prerrogativas do artigo 98 da Constituição do Estado de São Paulo, já se pronunciou inúmeras vezes pela ilegalidade da exoneração de servidor público em estágio probatório, fundamentada em inassiduidade, frequência insatisfatória, em razão de gozo de licença-saúde. Esta questão será detidamente examinada quanto da elaboração do parecer conclusivo.

Encaminhem-se os autos à douta Chefia de Gabinete para as providências de sua alçada.

São Paulo, 22 de janeiro de 2026.

Mirian Gonçalves Dilguerian

Procuradora do Estado Chefe Substituta

¹ Vide Parecer CJ/SAP 2945/2015, Pareceres AJG n. 618/2013 e n. 844/2012.