PORTARIA DGPP N° 006, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Disciplina as diretrizes atinentes à troca de plantão por parte dos Policiais Penais nas respectivas unidades de lotação.
O Diretor Geral da Polícia Penal,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, continuidade do serviço público e eficiência, sustentáculos da Administração Pública,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a prática adotada no âmbito dos estabelecimentos penais concernente às trocas de plantões,
CONSIDERANDO que as trocas de plantões contemplam características como a racionalização e a qualidade, de forma a propiciar a melhoria contínua dos processos e resultados, com a motivação das partes interessadas, ensejando a melhoria da comunicação, a cooperação e o relacionamento interpessoal entre as equipes,
CONSIDERANDO que os superiores hierárquicos são responsáveis pela programação eficaz das operações e escalas de plantões, primando pela manutenção da ordem, vigilância, segurança e disciplina,
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica permitida a autorização para a troca de plantões entre os Policiais Penais em efetivo exercício e sujeitos à escala de serviço “12 x 36”, no âmbito da Polícia Penal.
Parágrafo único – Os superiores hierárquicos serão responsáveis:
I – Pelo planejamento, execução, avaliação, controle e pela supervisão das trocas de plantão;
II – Pela análise de critérios abrangendo a aptidão funcional sem gerar prejuízos à atividade policial e respectivas escalas de plantão;
III – Pela observância na assiduidade, disposição e parâmetros multidisciplinares em face aos interessados, em conformidade às diretrizes da Polícia Penal.
Artigo 2º – Será considerada troca de plantão a alteração entre dias de descanso e dias de serviço, até o limite de 5 (cinco) trocas ao mês, podendo ser cumulativa com a folga SAP.
§1º – A troca de plantão poderá ser realizada entre Policiais Penais no âmbito do respectivo estabelecimento penal de classificação do cargo, e se consuma mediante o efetivo exercício referente aos dias previamente estabelecidos pelos interessados;
§2º – A inscrição pleiteando a troca de plantão é facultativa e deverá ser realizada pelos(as) interessados(as), através do meio informatizado perante os assentamentos do Sistema de Gestão em Recursos Humanos – SISDRHU, com antecedência mínima de 36 horas;
I – Não poderá realizar troca de plantão o Policial Penal que registrar falta justificada ou injustificada, no mês anterior ao qual pretende usufruir do referido instituto;
II – Diante das responsabilidades perante as respectivas equipes e atribuições junto à área de atuação, sem prejuízo do dever de atendimento à convocação a qualquer tempo, os Chefes de Núcleos da Polícia Penal não poderão realizar troca de plantão.
§3° – O Policial Penal que desistir da troca de plantão formalizada junto ao SISDRHU deverá justificar ao superior imediato o motivo da desistência, com antecedência mínima de 24 horas do plantão que estaria em escala de troca;
§4° – Sem prejuízo das averiguações pertinentes, a ausência de motivo justificável ou a ausência de justificativa impedirá a inscrição do Policial Penal em trocas de plantão pelo período de 2 (dois) meses e, em caso de reincidência, o Policial Penal ficará impedido de participar do referido instituto durante o exercício em curso.
Artigo 3º – A troca de plantão refere-se à prestação de jornada de trabalho de 12 (doze) horas contínuas, assegurado o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.
Parágrafo único – A troca de plantão deverá observar o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre os plantões realizados.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.