DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 28 de novembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
PORTARIA DGPP N° 024, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o porte de arma de fogo dos policiais penais em razão do exercício de suas atribuições funcionais.
O Diretor-Geral da Polícia Penal,
Considerando o inciso VI do artigo 21 da Constituição Federal, que estabelece como competência exclusiva da União legislar sobre material bélico;
Considerando a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e pelo Decreto nº 11.615, de 21 de junho de 2023;
Considerando a Resolução SAP nº 080, de 13 de novembro de 2025;
Considerando o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 6º, no inciso XIX do artigo 34, no inciso IV do artigo 55, e nos incisos XXVII e XXXIII do artigo 58, todos da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, que estabelece a Lei Orgânica da Polícia Penal e o Estatuto dos Policiais Penais;
Considerando o disposto no inciso XIII do artigo 144, e nos incisos XX e XXI do artigo 152, todos da Resolução SAP nº 128, de 26 de dezembro de 2024, que estabelece a estrutura organizacional e define as competências e atribuições das unidades administrativas da Polícia Penal do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto no inciso IV do artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024, que aprova a estrutura organizacional e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Secretaria da Administração Penitenciária;
Resolve:
Artigo 1º – Esta Portaria dispõe sobre a concessão, manutenção, cassação e procedimentos administrativos relacionados ao porte de arma de fogo em razão do cargo, para uso em serviço e fora de serviço, pelos integrantes da carreira de policial penal.
Artigo 2º– A concessão e a manutenção da autorização para o porte de arma de fogo a que se refere esta Portaria estão condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – atendimento integral às exigências estabelecidas na legislação federal aplicável;
II – conclusão e certificação no curso de formação técnico-profissional ministrado pela Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa;
III – inexistência de afecção de saúde que possa interferir, ainda que de forma eventual ou temporária, na capacidade física ou mental do policial penal para o porte e manuseio de arma de fogo;
IV – conduta profissional e privada compatível com o porte e manuseio de arma de fogo, comprovada mediante análise de antecedentes disciplinares, administrativos e judiciais, incluindo a existência de apurações preliminares, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, inquéritos policiais e processos judiciais, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º – A autorização para o porte de arma de fogo será concedida:
I – para porte, em serviço, de arma de fogo de propriedade institucional, destinada ao exercício das atribuições funcionais nas atividades compatíveis, exclusivamente quanto ao armamento para o qual o policial penal tenha obtido habilitação técnica, mediante conclusão e certificação em curso específico, ministrado ou expressamente reconhecido pela Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa;
II – para porte, fora de serviço:
a) de arma de fogo particular, mediante requerimento do policial penal interessado, a ser analisado pelo Departamento de Segurança Penal e autorizado pelo Diretor-Geral da Polícia Penal, observadas as legislações e regulamentações vigentes;
b) de arma de fogo de propriedade institucional acautelada, mediante os procedimentos constantes na regulamentação específica.
§ 1º – Observados e preenchidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, o porte de arma de fogo previsto no inciso I deste artigo poderá ser admitido como comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Portaria para a autorização referida na alínea “a” do inciso II deste artigo, desde que haja equivalência entre o tipo e o calibre do armamento particular e aquele para o qual o policial penal possua habilitação técnica reconhecida para o porte funcional em serviço.
§ 2º – O policial penal que requerer a autorização para porte de arma de fogo particular a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo deverá declarar todas as armas de fogo particulares registradas sob sua titularidade, apresentando a documentação comprobatória correspondente, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 3º – Enquanto vigorar a autorização para porte de arma de fogo particular a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo, o policial penal deverá manter atualizadas as informações cadastrais relativas às armas sob sua titularidade, comunicando, no prazo de até trinta dias, qualquer nova aquisição, transferência, perda, extravio ou alteração de registro.
Artigo 4º– O policial penal aposentado poderá solicitar a concessão de autorização para porte de arma de fogo particular, na forma disposta na alínea “a” do inciso II do artigo 3º desta Portaria, com validade conforme estipulado na legislação vigente aplicável, contada inicialmente da data da publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo único – Para a renovação da autorização de porte a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá comprovar o atendimento, de forma contemporânea, dos requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 5º – O policial penal, em conformidade com a legislação federal aplicável e nos termos desta Portaria, é autorizado a portar arma de fogo devidamente registrada, durante o serviço, para o exercício de suas atribuições funcionais, e fora de serviço, exclusivamente para fins de defesa pessoal, em qualquer local público ou de acesso ou aberto ao público, ainda que privado, inclusive em situações de aglomeração de pessoas ou em eventos de qualquer natureza.
§ 1º – Para o exercício do disposto no caput deste artigo, o policial penal deverá:
1. seguir o disposto na legislação federal pertinente, nesta Portaria e nos Procedimentos Operacionais Padrão e Normas Gerais de Administração;
2. portar e manusear apenas armamento para o qual possua capacidade técnica devidamente atestada, correspondente à espécie e ao calibre registrados;
3. encontrar-se em condições plenas para o porte e manuseio da arma de fogo;
4. não estar sob influência ou efeito de álcool, substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou de qualquer outra natureza que possam alterar sua capacidade psicomotora;
§ 2º – Durante o porte de arma de fogo fora de serviço, o policial penal deverá portar sempre consigo:
1. a Carteira de Identidade Funcional devidamente expedida e contendo anotação expressa da respectiva autorização para o porte de arma de fogo;
2. o respectivo Termo de Acautelamento de Arma de Fogo e Acessórios (TCAFA), nos casos de armamento institucional acautelado, ou o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido, nos casos de arma de fogo particular.
§ 3º – O porte e o manuseio de arma de fogo em serviço somente poderão ser realizados nas atividades compatíveis e por policial penal que possua habilitação técnica institucional específica para o armamento a ser utilizado, na forma regulamentar.
§ 4° – É vedado o porte e o manuseio de arma de fogo de propriedade particular em serviço.
§ 5º – O policial penal que, nos termos do caput deste artigo, quando fora de serviço, pretender ingressar armado em locais de acesso ao público, deverá:
1. portar a arma de fogo de forma velada;
2. caso o local seja protegido por agentes de segurança pública ou privada, se necessário, identificar-se de forma discreta, exibindo sua carteira de identidade funcional.
§ 6º – O ingresso do policial penal armado, nos termos do caput deste artigo, somente poderá ser restringido por determinação expressa ou por normas previstas em regulamentação editada por autoridade do poder público competente.
§ 7° – O policial penal, quando submetido à abordagem policial por integrantes das demais Polícias do Estado referidas no § 2º do artigo 139 da Constituição Estadual, deverá observar o disposto no artigo 3º da Resolução SSP-75, de 31 de agosto de 2020.
Artigo 6º– Sem prejuízo das medidas previstas nos incisos III ou IV do artigo 86 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, aplicadas com fulcro no artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, será cassado o porte de arma de fogo nos casos em que o policial penal deixar de atender aos requisitos previstos no artigo 2° ou incorrer em desacordo com o disposto no artigo 5° desta Portaria, notadamente quando:
I – houver indicação médica ou psicológica de inaptidão para o manuseio de arma de fogo, decorrente de avaliação de saúde física, psicológica ou psiquiátrica;
II – portar arma de fogo:
a) sob o efeito de álcool, substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou de qualquer outra natureza que possam alterar sua capacidade psicomotora;
b) de forma ostensiva ou de forma indiscreta e constrangendo a terceiros, quando fora de serviço;
c) sem a Carteira de Identidade Funcional e o respectivo CRAF ou TCAFA, conforme o caso, quando fora de serviço;
d) em atividade laboral remunerada diversa das atribuições do cargo de policial penal, em desacordo com o regime de dedicação exclusiva previsto no parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024.
III – estiver submetido a decisão judicial que proíba ou restrinja a posse ou o porte de arma de fogo;
IV – for indiciado em inquérito policial, ou tiver contra si recebida denúncia ou queixa-crime, ou for condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de infração penal;
§ 1º – Com exceção da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a cassação do porte ficará condicionada à análise do caso concreto, em que serão consideradas a amplitude do procedimento policial ou judicial instaurado, quando houver, ou a natureza da infração e suas consequências para o serviço público.
§ 2º – A análise para nova concessão de porte de arma de fogo, após a cassação, se dará mediante:
1. laudo médico que ateste a aptidão para o porte e manuseio de arma de fogo, na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
2. decisão ou ato definitivo que tenha revogado a proibição ou restrição ao porte de arma de fogo, ou que tenha afastado ou declarado extinta a responsabilidade penal ou administrativa do interessado.
Artigo 7º– O policial penal que portar arma de fogo sem possuir autorização para porte, ou após ter o porte proibido ou cassado, estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, incluindo aquelas previstas:
I – no inciso XV do artigo 59 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024;
II – nos artigos 14 e 16 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O policial penal cujo porte tenha sido cassado, que, nessa condição, portar arma de fogo utilizando indevidamente Carteira de Identidade Funcional que ainda esteja em sua posse, estará sujeito à incursão na infração disciplinar prevista no inciso XXXIII do artigo 58 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024.
Artigo 8º– Compete ao Departamento de Segurança Penal, sempre observando estritamente a legislação federal e regulamentação aplicável:
I – expedir normas complementares para o devido processamento das disposições desta Portaria, estabelecendo e mantendo atualizados:
a) os modelos de requerimentos, formulários e documentos padronizados;
b) a relação de documentos necessários à comprovação dos requisitos legais;
c) o fluxo documental entre as unidades administrativas da Polícia Penal.
II – analisar os autos, documentos e informações, instruídos, ordinariamente, pelas unidades administrativas de classificação dos policiais penais;
III – emitir parecer atestando expressamente a conformidade ou não dos requisitos legais e regulamentares, bem como opinando quanto à:
a) autorização do porte de arma de fogo de arma particular a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 3º, submetendo à decisão do Diretor-Geral da Polícia Penal;
b) cassação do porte de arma de fogo a que se refere o artigo 6º desta Portaria.
IV – providenciar os lançamentos e alterações nas anotações sobre o porte de arma na Carteira de Identidade Funcional;
V – registrar e manter atualizadas as informações relativas às armas de fogo particulares declaradas pelos policiais penais, assegurando o controle, a rastreabilidade e a compatibilidade com as autorizações de porte concedidas;
VI – auxiliar, juntamente com a Corregedoria-Geral da Polícia Penal, a Assessoria de Comunicação na elaboração e atualização, nos termos da alínea “d” do inciso XVIII do artigo 11 da Resolução SAP n° – 128, de 26 de dezembro de 2024, de materiais instrutivos, em linguagem simples, quanto ao porte de arma de fogo pelos policiais penais, observando a legislação pertinente.
Artigo 9º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º– Aos policiais penais oriundos da carreira de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que já possuírem a autorização de porte de arma de fogo prevista no inciso I do artigo 4º desta Portaria, fica mantida tal autorização, independentemente da conclusão do Curso de Integração de Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 2º– Nos termos do artigo 5° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, o policial penal oriundo da carreira de Agente de Segurança Penitenciária somente terá concedida a autorização de porte prevista no inciso I do artigo 4º desta Portaria após a conclusão do Curso de Integração de Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Parágrafo único – Enquanto não concluído o curso referido no caput deste artigo, o policial penal poderá requerer a autorização para porte de arma de fogo de propriedade particular, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 3º desta Portaria.
Artigo 3º– Os policiais penais que já possuírem autorização de porte de arma de fogo particular, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 3º desta Portaria, deverão realizar o recadastramento, junto à Polícia Penal, de todas as armas de fogo particulares registradas sob sua titularidade, apresentando a respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo único – O Departamento de Segurança Penal disciplinará os procedimentos, prazos e formas de apresentação da documentação necessária ao recadastramento referido no caput deste artigo.