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Portaria DGPP-010 abril 2025 – Reedita Portaria DGPP nº 009, que institui e realoca Grupos de Intervenção Rápida (GIR) e estabelece critérios para Células de Intervenção Rápida (CIR) na Polícia Penal.
  |     Data da Publicação: 04/04/2025   |   Imprimir

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 7 de abril de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

PORTARIA DGPP nº 010, DE 4 DE ABRIL DE 2025

Reedita a Portaria DGPP n° 009, de 2 de abril de 2025, que institui e realoca os Grupos de Intervenção Rápida (GIR) nas Coordenadorias de Execução Penal Regionais vinculadas à Coordenadoria Geral de Execução Penal, e estabelece critérios mínimos para a formação de Células de Intervenção Rápida (CIR) no âmbito dos estabelecimentos penais da Polícia Penal do Estado de São Paulo.

O Diretor Geral da Polícia Penal,

CONSIDERANDO as transformações institucionais e organizacionais decorrentes do advento da Polícia Penal, bem como da revisão das estruturas de órgãos e entidades pela Lei Complementar n.º 1.395, de 22 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as condições para a execução de ações táticas de emprego imediato e mediato nos estabelecimentos penais vinculados à Polícia Penal;

CONSIDERANDO a importância de dispor de policiais penais devidamente capacitados e adequadamente equipados para a resolução de situações carcerárias críticas ou complexas, que demandem ações e operações táticas de controle de rebeliões, motins, resgate de reféns ou qualquer crise instalada em estabelecimento penal;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Artigo 1º – O Grupo de Intervenção Rápida (GIR) e a Célula de Intervenção Rápida (CIR), privativos da Polícia Penal, executarão atividades e serviços táticos imprescindíveis à manutenção ou restabelecimento da ordem, segurança e disciplina dos estabelecimentos penais, bem como à incolumidade das pessoas e do patrimônio do sistema penitenciário do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:

I – alta contenção: estabelecimento penal destinado pela Polícia Penal, para a custódia de pessoas privadas de liberdade com perfil de alto risco ou envolvimento ou participação em organização criminosa, com iminente risco de fuga ou resgate;

II – comando administrativo: o responsável por autorizar as ações do GIR e da CIR;

III – comando operacional: o responsável por comandar e coordenar as ações do GIR e da CIR.

Parágrafo único – O comando operacional deverá ser exercido por policial penal que possua experiência e certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Técnico para Intervenção Rápida ministrado pela Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa.

Artigo 3° – O comando administrativo do GIR é do Coordenador de Execução Penal Regional, enquanto o comando operacional é do Chefe de Seção ou Núcleo de Intervenção Tática.

Parágrafo único – O comando administrativo do GIR poderá ser exercido, ainda, pelo Chefe de Departamento de Complexo Penal ou de estabelecimento penal da sede do grupo, para atuação específica no respectivo estabelecimento penal.

Artigo 4º – O comando administrativo e operacional da CIR é do Chefe de Departamento de Complexo Penal ou de estabelecimento penal, nos termos do parágrafo único do artigo 2° desta Portaria.

Parágrafo único – O comando operacional poderá, a critério do Chefe de Departamento de Complexo Penal ou de estabelecimento penal, ser delegado a um dos integrantes da Célula.

Artigo 5º – Nas situações em que haja emprego conjunto:

I – do GIR, o comando operacional será exercido pelo Chefe de Seção ou Núcleo de Intervenção Tática que possua o maior tempo de serviço na função;

II – da CIR, o comando operacional será exercido por um dos membros das células, nos termos do parágrafo único do artigo 2º desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO

Artigo 6º – A atuação do GIR e da CIR será pautada pelo uso necessário e escalonado da força, com ações técnicas e táticas, equipamentos e armamentos adequados e específicos, e emprego de cães devidamente treinados, conforme estabelecido nas Normas Gerais de Ação – NGA.

Artigo 7º – O GIR poderá ser empregado a qualquer tempo, desde que haja solicitação expressa do Chefe de Departamento de Complexo Penal ou de estabelecimento penal, e autorização do respectivo Coordenador de Execução Penal Regional.

§ 1º – O requerimento da autoridade prevista no caput deverá conter o relato do fato que justifique o emprego do GIR, preventivamente ou com vistas a demonstrar a atual ou a iminente instabilidade no estabelecimento penal.

§ 2º – Nos casos de situações de grave crise no estabelecimento penal, o requerimento poderá ser formalizado, preferencialmente por meio eletrônico, durante o curso das operações ou imediatamente após.

§ 3º – Nos estabelecimentos penais considerados como de alta contenção, o emprego do GIR se dará de forma contínua.

Artigo 8º – A CIR poderá ser empregada a qualquer tempo, desde que haja autorização expressa do Chefe de Departamento de Complexo Penal ou de estabelecimento penal e, concomitante, ciência do respectivo Coordenador de Execução Penal Regional.

Artigo 9º – Os Grupos e Células da mesma região ou de regiões distintas poderão atuar em conjunto mediante autorização expressa dos respectivos Coordenadores de Execução Penal Regionais.

Artigo 10 – A atuação do GIR e da CIR deverá ser supervisionada pelo Chefe de Divisão Regional de Ações de Segurança Interna da respectiva Coordenadoria de Execução Penal Regional.

Artigo 11 – Após a atuação do GIR e da CIR, caso seja necessária a transferência de pessoas privadas de liberdade para outros estabelecimentos penais, os integrantes das equipes de intervenção tática poderão realizar a respectiva escolta.

Artigo 12 – O GIR e a CIR poderão ser empregados de forma ininterrupta até o restabelecimento definitivo da normalidade, em estabelecimentos penais em que tenha ocorrido incidente grave capaz de comprometer a ordem, a segurança ou a disciplina interna.

Artigo 13 – A atuação do GIR ou da CIR no âmbito do Sistema Penitenciário poderá ocorrer de forma integrada com outras forças de segurança pública, caso necessário, inclusive para apoio técnico, estratégico ou operacional.

§ 1º – O GIR e a CIR poderão, ainda, atuar em cooperação e interesse de outras instituições de segurança pública.

§ 2º – Nos casos previstos no caput e no §1º deste artigo, deverá haver prévia solicitação e anuência do Diretor Geral da Polícia Penal.

CAPÍTULO III

DA INSTITUIÇÃO

Artigo 14 – Ficam instituídos os Grupos de Intervenção Rápida (GIR) no âmbito da Polícia Penal, conforme as seguintes disposições:

I – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-1), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, com sede na Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro”, em Sorocaba;

II – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-2), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, com sede na Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio”, em Itirapina;

III – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-3), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, com sede na Penitenciária “Dr. Paulo Luciano de Campos”, em Avaré;

IV – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-4), vinculado e com sede na Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo;

V – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-5), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral, com sede no Complexo Penal de São Vicente;

VI – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-6), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral, com sede no Centro de Detenção Provisória “Dr. Felix Nobre de Campos”, em Taubaté;

VII – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-7), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, com sede na Penitenciária de Lucélia;

VIII – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-8), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, com sede na Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira”, em Presidente Venceslau;

IX – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-9), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, com sede no Complexo Penal de Marília;

X – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-10), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, com sede no Complexo Penal de Mirandópolis;

XI – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-11), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, com sede no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria;

XII – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-12), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, com sede no Complexo Penal de Ribeirão Preto; e

XIII – Grupo de Intervenção Rápida (GIR-13), vinculado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, com sede no Complexo Penal de Caiuá.

§ 1º – Outros Grupos de Intervenção Rápida poderão ser criados pelo Diretor Geral da Polícia Penal, mediante estudo técnico formal que comprove sua viabilidade e necessidade.

§ 2º – A criação ou regulamentação de um GIR deverá ser submetida ao Diretor Geral da Polícia Penal, após a elaboração de processo próprio pelo Coordenador de Execução Penal Regional responsável pela área onde a sede será localizada.

Artigo 15 – As CIR, a serem instituídas no âmbito dos estabelecimentos penais, deverão atender os seguintes critérios:

I – Para a criação da CIR, serão observadas, de forma proporcional, as mesmas regras aplicáveis à instituição do GIR;

II – Os integrantes da CIR deverão atender aos mesmos requisitos exigidos para o GIR, em conformidade com os termos desta Portaria; e

III – A CIR, em razão de sua composição restrita, deverá ser acionada com o devido cuidado, a fim de que seus integrantes não sejam expostos a situações de risco cujo controle seja incompatível com seus fins e capacidades táticas.

Artigo 16 – Compete ao Diretor Geral da Polícia Penal instituir o GIR por meio de portaria, levando em conta as particularidades, exigências e recursos disponíveis em termos de pessoal e materiais necessários para sua formação.

§ 1º – Compete ao Chefe de Departamento de Complexo Penal ou de estabelecimento penal, em conjunto com o comando operacional, indicar o policial penal para integrar o GIR, para análise e autorização do Coordenador de Execução Penal Regional, observando obrigatoriamente os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º – O integrante com dedicação exclusiva à atividade do GIR deverá ser classificado no estabelecimento penal ou na Coordenadoria de Execução Penal Regional em que o grupo estiver sediado.

Artigo 17 – Compete ao Chefe de Departamento de Complexo Penal ou de estabelecimento penal instituir a CIR por meio de Portaria, com aprovação prévia do Coordenador de Execução Penal Regional correspondente, levando em conta as particularidades, exigências e recursos disponíveis em termos de pessoal e materiais necessários para sua formação.

Parágrafo único – O Chefe de Departamento de Complexo Penal ou de estabelecimento penal indicará os policiais penais para integrar a CIR, cabendo ao Coordenador de Execução Penal Regional a análise e autorização, observando obrigatoriamente os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Artigo 18 – O GIR e a CIR serão compostos privativamente por servidores da carreira de Policial Penal.

CAPÍTULO IV

DO CURSO

Artigo 19 – O policial penal indicado a integrar a CIR e o GIR deverá, para análise admissional:

I – apresentar formalmente manifestação de interesse, mediante ficha de inscrição padronizada a ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/SP), conforme Anexo I;

II – ter concluído o estágio probatório;

III – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar cuja pena possa resultar em demissão ou demissão a bem do serviço público;

IV – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave nos últimos 2 (dois) anos, a contar da data da indicação;

V – apresentar conduta ilibada; e

VI – ser submetido à entrevista pessoal realizada pelo comando operacional da CIR ou do GIR.

§ 1º – A análise admissional a que se refere o caput é de competência do comando administrativo.

§ 2º – Ao ser aprovado, caberá ao comando administrativo encaminhar o policial penal à Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa para realização de processo de diagnóstico.

§ 3º – O processo de diagnóstico a que se refere o parágrafo anterior, consistirá na avaliação de entrada, teste de avaliação física e avaliação psicológica.

Artigo 20 – O policial penal aprovado no processo de diagnóstico será admitido para o curso de capacitação oferecido pela Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa.

Parágrafo único – Será desligado do curso o policial penal que, durante a sua realização, deixar de atender aos requisitos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 19, ou que os infrinja.

Artigo 21 – Os cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes do GIR e da CIR serão organizados pela Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa, ministrados por profissionais credenciados e habilitados, podendo incluir servidores da própria Secretaria ou de outros órgãos públicos integrantes da Segurança Pública Estadual ou Federal.

§ 1º – A Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa fornecerá suporte técnico, pedagógico e administrativo para a realização dos cursos.

§ 2º – A Coordenadoria de Inteligência da Polícia Penal e a Coordenadoria Geral de Execução Penal poderão colaborar com o desenvolvimento dos cursos, solicitando, quando necessário, apoio de outras áreas ou órgãos.

Artigo 22 – A capacitação técnica profissional dos integrantes do GIR e da CIR será formalizada por ato da Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa, mediante comprovação de aproveitamento no curso.

Artigo 23 – Após aprovação no curso de capacitação, o policial penal indicado passará a integrar automaticamente a CIR ou GIR.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Artigo 24 – O policial penal ingressante será submetido a um período de adaptação de 06 (seis) meses, o qual será avaliado pelo comando operacional.

Parágrafo único – Durante o período a que se refere o caput deste artigo, o policial penal ingressante estará sujeito à permanência ou ao desligamento da CIR ou do GIR.

Artigo 25 – O desligamento do integrante da CIR ou do GIR, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I – no interesse da Administração Pública;

II – a pedido do policial penal;

III – não adaptação às atividades desenvolvidas pela CIR e pelo GIR;

IV – apresentar conduta ou desempenho inadequado;

V – descumprir as normas estabelecidas;

VI – não atender às metas definidas para as operações;

VII – recusar obedecer à ordem hierárquica; e

VIII – deixar de guardar o caráter reservado sobre informações a que tenha acesso ou conhecimento em razão da atuação tática, nos limites estabelecidos pela lei de acesso à informação.

§ 1º – O desligamento a que se refere o caput é de competência do comando administrativo, de ofício ou a pedido do comando operacional, e deve ser realizado de forma fundamentada.

§ 2º – Em se tratando de GIR com dedicação exclusiva, após o desligamento, o policial penal deverá se apresentar na unidade administrativa de classificação.

CAPÍTULO VI

DO UNIFORME

Artigo 26 – O GIR e a CIR contarão com uniformes padronizados, equipamentos e armamentos, e veículos oficiais para deslocamentos operacionais.

§ 1º – Para operações externas de alto risco, deverão ser utilizados equipamentos e armamentos adequados e específicos, manuseados por policiais penais devidamente habilitados.

§ 2º – O uso do uniforme e equipamentos de uso exclusivo será restrito ao deslocamento, às ações e à sede operacional, sendo terminantemente vedado seu uso durante a atividade habitual de policial penal.

§ 3º – A provisão de uniformes, equipamentos, veículos e material de uso controlado será de competência concorrente do estabelecimento penal, da Coordenadoria de Execução Penal Regional, da Coordenadoria Geral de Execução Penal e da Coordenadoria Geral de Administração Integrada.

§ 4º – A aquisição de material de uso controlado deverá atender a regulação do Exército Brasileiro.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 27 – Permanecem em vigor, de forma transitória, até 30 de abril de 2025, os atos normativos que regulamentam a instituição e a organização dos GIR e das CIR atualmente existentes na Secretaria da Administração Penitenciária.

Parágrafo único – Durante esse período, deverão ser realizadas as revisões previstas nesta Portaria, assegurando a sua adequação às diretrizes determinantes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28 – Os integrantes do GIR e da CIR que não estejam em regime de dedicação exclusiva permanecerão em serviço nos estabelecimentos penais de classificação e deverão responder prontamente às convocações para as missões táticas.

§ 1º – Os integrantes do GIR e da CIR deverão realizar atividades de capacitação física e treinamento periódicos, conciliados com suas atividades regulares.

§ 2º – As Coordenadorias de Execução Penal Regionais deverão promover treinamentos regionalizados multidisciplinares periódicos visando o constante aprimoramento dos integrantes do GIR e da CIR.

Artigo 29 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DGPP nº 009, de 2 de abril de 2025.