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Resolução – SAP Nº 70080505084, de 30 de MAIO de 2019
  |     Data da Publicação: 30/05/2019   |   Imprimir

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. CARGO DE PROFESSORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÕES. NULIDADE DO PAD NÃO EVIDENCIADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. OBSERVÂNCIA DA LEI-DOIS IRMÃOS Nº 1.883/01. 1. Restou demonstrado pelo conjunto probatório o agir da apelante em desacordo com os princípios que devem nortear a Administração Pública. Da análise do PAD instaurado contra a servidora, verifica-se que suas avaliações em estágio probatório não foram satisfatórias relativamente à assiduidade, pontualidade e relacionamento, estando por isso, suscetível à exoneração nos termos do disposto no art. 23, § 8º, da Lei-Dois Irmãos nº 1.883/01. 2. O processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município de Dois Irmãos contra a apelante obedeceu as regras dispostas na Lei-DI nº 1.883/01, especialmente a forma de condução por Comissão e as garantias da ampla defesa e contraditório, dispostas nos arts. 170 a 191 da norma. 3. Foi assegurada à apelante a ampla defesa e o contraditório na via administrativa, não se constatando a existência de violação ao princípio da legalidade ou abuso de poder praticado pela administração. 4. Indenização por dano material e moral incabíveis. Ausência de demonstração da prática de ato ilícito pela administração, bem como é juridicamente inadequada a percepção de parcelas vencimentais sem o efetivo labor, muito menos de indenização por danos morais sem a devida comprovação do abalo psicológico sofrido. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080505084, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)