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Tribunal de Justiça_RS_jurisprudência sobre estágio probatório
  |     Data da Publicação: 29/01/2020   |   Imprimir

Jurisprudência

14. Núm.:70082663592

Tipo de processo: Apelação Cível

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Classe CNJ: Apelação

Relator: Eduardo Uhlein

Redator:

Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

Comarca de Origem: CAXIAS DO SUL

Seção: CIVEL

Assunto CNJ: Estágio Probatório

Decisão: Acordao

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. TÉCNICO EM INFORMÁTICA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL. EXONERAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO ATO ADMNISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. O estágio probatório, instituído pelo art. 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, se destina à adaptação e à avaliação gradual do servidor-estagiário, por isso, exige-se que sejam observados os fatores de aferição, com permanente e gradativo acompanhamento funcional, nos exatos moldes da legislação reguladora, que estabelece a avaliação na forma periódica. 2. Caso em que, muito embora não tenha sido oportunizado ao servidor-estagiário o acompanhamento funcional das aferições periódicas nºs 04 e 05, antes de eventual não confirmação no cargo, as faltas injustificadas aconteceram nos dias 13 e 19 de outubro de 2016, ou seja, cada uma em um período distinto de aferição, separadas por curto espaço de tempo, de modo que o acompanhamento funcional era inservível, considerando a objetividade do grau de avaliação negativo atribuído pela lei à conduta, a espécie da infração cometida e o breve liame temporal em que ocorreram, sem olvidar que o servidor já havia sido previamente advertido, por duas vezes e por escrito, acerca da falta cometida. 3. O processo administrativo não está sujeito a formas rígidas, devendo prevalecer um certo formalismo moderado, desde que respeitado o exercício dos direitos de defesa e contraditório dos administrados, em nome da realização do interesse público. 4. No documento “Fatores de Avaliação”, anexado ao Decreto Municipal nº 15.176/2011, aplicável ao caso do servidor em virtude da data da sua nomeação, consta o modelo a ser adotado pela Comissão de Estágio Probatório para aferição dos servidores-estagiários. Nele é possível verificar que os fatores “assiduidade” e “pontualidade” são considerados critérios unificados de avaliação. 5. Sentença improcedente na origem. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, N° 70082663592, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 29-01-2020)