Parecer CJ/SAP nº 105/2025 – Estágio Probatório de Servidor que não cumpriu o requisito do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.416/2024
Processo: 006.00415308/2024-72
Interessado: Fernando Antonio da Costa
Parecer: 105/2025
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO – estágio probatório – Servidor Público que não cumpriu o requisito do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 959/04 e inciso II do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.416/2024.
Agente de Segurança Penitenciária transformado em Policial Penal por força da Lei Complementar nº 1.416/2024. Proposta de não permanência do avaliando no cargo pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e pela Corregedoria Geral da Polícia Penal. Garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Concordância com a não confirmação no cargo.
Relatório
Cuidam os autos da avaliação de estágio probatório de FERNANDO ANTONIO DA COSTA, RG nº 29.346.441-8, quanto à permanência no cargo de Agente de Segurança Penitenciária – ASP, Classe I, posteriormente transformado em Policial Penal.
O servidor tomou posse em 23/06/2022 e entrou em exercício em 27/06/2022, sendo que a integralização do estágio probatório ocorreria em 14/07/2025.
Durante o período de avaliação foram apresentados relatórios parciais positivos. Contudo, posteriormente foi indicado que o servidor não atendia ao requisito previsto no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 959/2004, em razão de envolvimento em ocorrência que resultou em Processo Administrativo Disciplinar.
Análise
No relatório final da Comissão de Avaliação concluiu-se que o servidor não reúne as condições necessárias para a confirmação no cargo, pois não preencheu o requisito relativo à idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada.
A Comissão apontou que o servidor se envolveu em ocorrência em estabelecimento comercial que gerou repercussão negativa nas redes sociais, expondo a imagem da Administração Pública e da Polícia Penal.
Durante o processo foram garantidos ao servidor:
- direito ao contraditório
- direito à ampla defesa
- produção de prova testemunhal
- apresentação de defesa prévia
- apresentação de alegações finais
Após análise das provas e manifestações apresentadas, concluiu-se que não houve vício no procedimento administrativo.
Fundamentação Legal
Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 959/2004, durante o estágio probatório o servidor deve cumprir requisitos como:
- idoneidade e conduta ilibada
- aptidão
- disciplina
- assiduidade
- dedicação ao serviço
- eficiência
- responsabilidade
A Lei Complementar nº 1.416/2024, que reestruturou a carreira de Polícia Penal, manteve requisitos semelhantes para avaliação do estágio probatório.
Conclusão
Restou comprovado nos autos que o servidor não preenche o requisito previsto no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 959/2004 e no artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 1.416/2024.
Dessa forma, opina-se pela não confirmação do servidor no cargo, com o retorno dos autos à Chefia de Gabinete para adoção das providências cabíveis.
São Paulo, 21 de março de 2025.
Antonio Agostinho da Silva
Procurador do Estado