O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o artigo 116 da Lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Resolução SSP-90, de 20 de julho de 2015, alterada pela Resolução SSP-110, de 28 de novembro de 2016, que dispõe sobre a concessão, renovação e utilização de placas em veículos oficiais para uso em serviços reservados;
Considerando a Portaria ARTESP n.º 56, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os critérios de concessão, renovação, cancelamento e suspensão do benefício de isenção do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias concedidas à iniciativa privada no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;
Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, que institui a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado de São Paulo;
Considerando o Decreto n.º 69.228, de 23 de dezembro de 2024, que aprova a nova estrutura organizacional da Secretaria da Administração Penitenciária, alterado pelo Decreto n.º 69.306, de 10 de janeiro de 2025;
Considerando a Resolução SAP n.º 129, de 27 de dezembro de 2024, republicada em 31 de janeiro de 2025, que detalhou a estrutura organizacional da Pasta;
Considerando a necessidade de normatização da concessão, renovação e utilização de placas particulares em veículos oficiais para uso em serviços reservados de caráter policial no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e da Polícia Penal do Estado, bem como da concessão de isenção de tarifa de pedágio nas rodovias estaduais operadas por concessionárias.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1° – Disciplinar os procedimentos necessários à concessão, renovação e utilização de placas particulares em veículos oficiais, patrimoniados ou locados, para uso em serviços reservados de caráter policial no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e da Polícia Penal do Estado.
§ 1º – As placas reservadas serão atribuídas a veículo certo e determinado, não sendo permitido o uso em veículo diverso daquele em que consta do cadastro, ainda que temporariamente.
§ 2º – O uso de placas reservadas em veículos oficiais tem por finalidade:
I – Atender as ações gerais de inteligência, obtenção e análise de dados e informações, produção e difusão de conhecimentos relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a salvaguarda e a segurança da Secretaria da Administração Penitenciária e da Polícia Penal e de suas unidades componentes;
II – Serviço de transporte e de segurança de autoridades, desenvolvidos pelos órgãos policiais, com prévia determinação ou autorização do Diretor Geral da Polícia Penal, ou do Secretário da Administração Penitenciária;
III – Missões de proteção pessoal e de segurança de pessoas que devam ser especialmente protegidas, por meio de ordem judicial;
IV – Atender a atividade correicional.
§ 3° O uso indevido das placas reservadas sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis ao caso, inclusive as referentes às normas de trânsito.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DAS PLACAS
Artigo 2° – No âmbito da Polícia Penal do Estado, compete ao Coordenador de Inteligência da Polícia Penal instruir a documentação para solicitar a concessão, ou renovação, e utilização de placas reservadas para veículos oficiais, com as informações sobre o veículo e o tipo de atividade policial de caráter reservado em que será empregado, conforme § 2º do artigo 1º.
§ 1º – A solicitação, já instruída, seguirá ao Diretor Geral da Polícia Penal para encaminhamento à Assessoria de Inteligência da Secretaria da Administração Penitenciária, que preparará o envio do expediente pelo Secretário de Estado à Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo 3º da Resolução SSP-90, de 20 de julho de 2015.
§ 2º – Os órgãos requerentes e usuários de placas reservadas em veículos oficiais deverão adotar rígidos mecanismos de controle por meio do mecanismo de FCT (Ficha de Controle de Tráfego).
§ 3º – A Coordenadoria de Inteligência da Polícia Penal deverá manter registro e controle de todos os veículos e placas reservadas em utilização no âmbito da Polícia Penal, inclusive o prazo de validade e, se for o caso, solicitar a renovação, seguindo-se o procedimento do caput e § 1º deste artigo e encaminhando à Assessoria de Inteligência com prazo mínimo de 45 dias antes do vencimento do prazo anterior, para atendimento do disposto no § 3º do artigo 4º da Resolução SSP-90, de 20 de julho de 2015.
Artigo 3º – Os pedidos de concessão, ou renovação, e utilização de placas reservadas para veículos oficiais deverão ser instruídos com cópia atualizada:
I – no caso de veículo patrimoniado do Estado:
a) do Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo (CRLV);
b) da planilha devidamente preenchida com dados veiculares – Anexo I.
II – no caso de veículo contratado de Prestadora de Serviço:
a) do Certificado de Licenciamento e Registro de Veículo (CRLV);
b) do Termo de Contrato ou instrumento similar, com vigência de no mínimo de 12 meses, a contar da data da solicitação assinada pelo Diretor Geral da Polícia Penal;
c) da planilha devidamente preenchida com dados veiculares – Anexo I.
CAPÍTULO III
DO DESCARTE DAS PLACAS
Artigo 4º – Após o vencimento do prazo de validade ou em caso da desnecessidade de utilização das placas, o Órgão responsável deverá entregá-las na Coordenadoria de Inteligência da Polícia Penal que, após os devidos registros, providenciará a entrega na Assessoria de Inteligência da Secretaria da Administração Penitenciária, para o correto descarte/destruição.
§ 1º – Em se tratando de vencimento do prazo de validade, a entrega na Coordenadoria de Inteligência da Polícia Penal deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do vencimento.
§ 2° – Em caso de perda, furto ou extravio, o órgão detentor das placas deverá providenciar o imediato registro, por meio de Boletim de Ocorrência – B.O. (online ou presencialmente), encaminhando cópias para a Coordenadoria de Inteligência da Polícia Penal, que por sua vez realizará o devido controle e informará a Assessoria de Inteligência da Secretaria da Administração Penitenciária sobre o ocorrido.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA DE PEDÁGIO
Artigo 5°- No âmbito da Polícia Penal do Estado, compete ao Coordenador de Inteligência da Polícia Penal instruir a documentação para solicitar a concessão, ou renovação, de Isenção do Pagamento da Tarifa de Pedágio para veículos oficiais descaracterizados junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.
§ 1º – Por veículos oficiais descaracterizados entenda-se aqueles destinados aos serviços da Polícia Penal que não se encontram com as caracterizações próprias da ostensividade de viatura policial e que por isso não são identificados prontamente.
§ 2º – As solicitações deverão atender ao disposto na Portaria ARTESP n.º 56, de 29 de maio de 2025 (publicada no Diário Oficial do Estado de 30/05/2025), e eventuais alterações posteriores, em especial ao contido em seu artigo 6º.
§ 3º – No caso dos veículos que utilizam placas reservadas, estas deverão constar para fins de registro do “tag” junto à operadora do serviço do sistema automático e da ARTESP, a fim de não prejudicar eventual conferência a ser realizada na praça de pedágio.
Artigo 6° – Após já instruída, nos termos da Portaria ARTESP n.° 56/2025, a documentação seguirá ao Diretor Geral da Polícia Penal que providenciará seu encaminhamento à ARTESP.
§ 1º – Ao encaminhar a documentação à ARTESP, o Diretor Geral da Polícia Penal enviará à Assessoria de Inteligência da Secretaria da Administração Penitenciária a relação (vide Anexo II) dos veículos para os quais foi solicitada a isenção do pagamento de tarifa de pedágio.
§ 2º – A Coordenadoria de Inteligência da Polícia Penal deverá manter registro e controle de todos os veículos que no âmbito da Polícia Penal estiverem cadastrados pela ARTESP com isenção do pagamento de tarifa de pedágio, e deverá informar à Assessoria de Inteligência sempre que houver qualquer inclusão ou exclusão deste cadastro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Assessoria de Inteligência da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º – O controle quanto à utilização das placas reservadas será realizado pela Coordenadoria de Inteligência da Polícia Penal e supervisionado pela Assessoria de Inteligência desta Secretaria de Estado.
§ 2º – A Assessoria de Inteligência, poderá expedir instruções complementares sobre as disposições contidas nesta Resolução, observados os preceitos da legislação vigente.
Artigo 8º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE
PLACA PARA USO EM SERVIÇOS RESERVADOS
DIVISÃO REGIONAL:
| VTR PRÓPRIA/LOCADA | MARCA/ MODELO | ANO FABRICAÇÃO | RENAVAM | PLACA OFICIAL | PLACA RESERVADA |
|---|---|---|---|---|---|
Observação:
No caso de solicitação do primeiro par de placas, no campo “placa reservada” deverá constar a abreviação N/C.
Em caso de viatura locada, deverá ser observada a quilometragem disponível para utilização do veículo no período mínimo de 01 (um) ano.
ANEXO II
CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO
RELAÇÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA DE PEDÁGIO
DIVISÃO REGIONAL:
| VEICULO | COR | PREFIXO/PATRIMONIO | RENAVAM | PLACA OFICIAL | PLACA RESERVADA |
|---|---|---|---|---|---|
(Processo SEI – 006.00028250/2026-92)