DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado na Edição de 14 de julho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SAP N° 56/2025
Dispõe sobre o registro de imagens nas ações de Intervenção Rápida da Polícia Penal do Estado, e dá providências correlatas.
O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Constituição Federal/88, em seu artigo 37, estabelece que a Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o Decreto n.º 69.228, de 23 de dezembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Administração Penitenciária, dispõe no artigo 22 que o Secretário da Administração Penitenciária tem a atribuição, em relação à Polícia Penal, de baixar as diretrizes a serem adotadas no desempenho de suas atribuições institucionais, bem como adotar providências com vistas ao aprimoramento das atividades da Polícia Penal;
Considerando que o mesmo Decreto n.º 69.228, de 23 de dezembro de 2024, dispõe no inciso VII do artigo 17 que a Diretoria-Geral da Polícia Penal do Estado de São Paulo tem a competência de assegurar a transparência, a legitimidade e a legalidade das atividades administrativas e operacionais da Polícia Penal, promovendo a gestão eficiente dos recursos públicos, conforme os princípios da administração pública;
Considerando que o registro por meio de imagens das ações operacionais, mormente daquelas que visam ao restabelecimento da ordem e da disciplina e, portanto, com maior potencial de confronto, se revela como instrumento eficaz de incremento da transparência dos atos praticados pela Administração;
Considerando que o uso de câmeras corporais (bodycams) se mostra inapropriado para ações em estabelecimentos prisionais, haja vista que, por questões de segurança do policial penal, indica-se a utilização deste tipo de equipamento apenas na região torácica, todavia, qualquer que seja o posicionamento nesta região corporal, ficaria encoberto pelo EPI (Equipamento de Proteção Individual), como o escudo de proteção balística;
Considerando a vigência da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que disciplina a proteção de dados pessoais, especialmente no que se refere ao tratamento e à guarda de imagens captadas, primando-se pela integridade pública,
Resolve:
Artigo 1º – Determinar ao Diretor-Geral da Polícia Penal para que adote providências no sentido de que toda ação de intervenção executada pela Polícia Penal em estabelecimento prisional para gerenciamento de incidente crítico e restabelecimento da ordem e da disciplina, quer por meio dos Grupos de Intervenção Rápida – GIR ou Células de Intervenção Rápida – CIR ou, ainda, outro grupo tático a ser empregado nesse tipo de ocorrência, seja registrada por meio de filmagem que deverá captar as imagens por pelo menos dois ângulos diferentes.
Artigo 2º – Para o atendimento específico do determinado no artigo anterior, as imagens poderão ser captadas por meio de aparelho de telefonia celular (smartphone) funcional, ou outro dispositivo idôneo que o estabelecimento prisional dispuser, excepcionando-se, neste caso, à proibição de que trata a Resolução SAP nº 58, de 31 de março de 2009.
Artigo 3º – Toda vez que da ação de intervenção houver efetivo confronto, com resultado lesão corporal ou de maior gravidade, o Chefe do estabelecimento penal deverá encaminhar ao Juiz Corregedor do respectivo estabelecimento, bem como à Corregedoria da Polícia Penal, relatório circunstanciado e cópia digitalizada das imagens registradas, sem qualquer edição.
Parágrafo único – O relatório circunstanciado e as imagens deverão ser encaminhados no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devidamente assinado pelo Chefe do estabelecimento penal.
Artigo 4º – Nos casos em que a ocorrência se resolver sem que haja confronto com resultado lesão corporal, dispensa-se o encaminhamento do relatório e imagens de que trata o artigo anterior, devendo manter as imagens arquivadas por, no mínimo, 90 dias no próprio estabelecimento penal, em mídia apropriada, com identificação da data, hora e equipe envolvida na intervenção, observadas as diretrizes de sigilo, segurança institucional e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único – Findo o prazo de arquivamento, as imagens deverão ser descartadas de forma segura, salvo se houver determinação judicial ou administrativa em sentido diverso.
Artigo 5º – As imagens captadas são consideradas dados sensíveis e seu uso indevido sujeitará o(s) responsável (is) às sanções legais e administrativas cabíveis, sendo vedada a divulgação das imagens fora do contexto legal ou sem autorização expressa da autoridade competente.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLO STREIFINGER
Secretário de Estado