Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Secretaria da Administração Penitenciária Nº 49, de 10 de maio de 2023
Disciplina a “Conexão Familiar – Visitas Virtuais Mulher” nos Estabelecimentos
Penais Femininos e a “Conexão Familiar – Visitas Virtuais em Hospitais de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico” do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo.
O Secretário da Administração Penitenciária, conforme artigo 48, II, “i” do Decreto Estadual
nº 46.623, de 21 de março de 2002.
Considerando:
O contato externo com vínculos afetivos contribui para a ressocialização da pessoa privada
de liberdade, conforme artigo 41, inciso X da Lei de Execução Penal;
A importância da visitação para o resgate, fortalecimento e manutenção de vínculos familiares;
A experiência vivenciada durante a pandemia da Covid-19, que resultou na implantação das
visitas virtuais por meio do Projeto Conexão Familiar;
Os resultados positivos obtidos com a utilização do sistema de visitas virtuais;
As Regras de Bangkok, que determinam a observância das especificidades de gênero no sistema
de justiça;
A invisibilidade histórica do encarceramento feminino e o baixo número de visitantes em
estabelecimentos penais femininos;
A responsabilidade do Comitê Estadual da Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional – COMPE
na elaboração de políticas voltadas às mulheres privadas de liberdade;
O Plano Estadual da Mulher Presa e Egressa do Sistema Prisional que prevê a execução de
atividades de visitas virtuais entre mulheres privadas de liberdade e familiares;
A Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância;
A experiência exitosa da manutenção de visitas virtuais nos Hospitais de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico;
Resolve:
Art. 1º – Disciplinar a Conexão Familiar – Visitas Virtuais Mulher nos
estabelecimentos penais femininos e a Conexão Familiar – Visitas Virtuais nos Hospitais de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de
São Paulo.
Art. 2º – As visitas virtuais serão implementadas obrigatoriamente e
disponibilizadas mediante opção da pessoa visitante cadastrada.
§1º – A pessoa visitante poderá optar pela visita virtual, ficando impedida da visita presencial
durante esse período.
§2º – A reversão da modalidade virtual para presencial deverá ser solicitada por correio
eletrônico ao estabelecimento prisional.
§3º – Após a alteração da modalidade, deverá ser respeitado prazo de 90 dias para nova
mudança.
§4º – Caso a pessoa visitante visite mais de uma pessoa privada de liberdade, a alteração
de modalidade deverá ser solicitada individualmente.
§5º – O agendamento da visita virtual será realizado conforme procedimentos estabelecidos
nesta resolução.
§6º – Considera-se pessoa visitante aquela com cadastro ativo no rol de visitas da pessoa
privada de liberdade.
Art. 3º – Os estabelecimentos penais femininos e hospitais de custódia deverão
realizar fiscalização para evitar visitação em modalidade diversa da escolhida.
I – A opção de visita virtual deverá ser registrada no Sistema Gestão Prisional Única – GPU;
II – O sistema poderá bloquear o acesso presencial quando houver opção pela modalidade virtual;
III – O controle será manual até a implementação de funcionalidades no sistema GPU.
Art. 4º – O acesso ao sistema de agendamento de visita virtual ocorrerá pelo site
da Secretaria da Administração Penitenciária.
I – A pessoa visitante deverá criar conta com dados pessoais e e-mail;
II – Após validação do cadastro, será enviado link para agendamento;
III – O agendamento será realizado diretamente na plataforma Conexão Familiar.
Art. 5º – A operacionalização das visitas virtuais deverá observar as seguintes
orientações:
I – O agendamento será realizado pela plataforma Conexão Familiar;
II – As visitas ocorrerão por videoconferência;
III – O horário das visitas virtuais será das 08h às 16h;
IV – Cada visita terá duração máxima de 10 minutos;
V – O sistema será administrado pela direção da unidade prisional;
VI – O servidor responsável verificará a regularidade do cadastro da pessoa visitante;
VII – Será permitida a participação de até duas pessoas visitantes cadastradas;
VIII – A visita virtual será acompanhada por agente de segurança penitenciária;
IX – A visita poderá ser interrompida em caso de conduta inadequada;
X – Poderá haver gravação da visita virtual mediante ciência das partes.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário, especialmente a Resolução SAP nº 110/2020.
Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial.